2020-11-27

Uma vez perdida a batalha com as empresas eólicas, o governo prepara-se para, em sede de IMI, tributar as comunidades locais

O Governo e a Autoridade Tributária – A.T. em 2013 decidiram tributar, em sede de IMI, as empresas produtoras de energia eólica. Tal tributação assentava na ideia de que cada aerogerador de eletricidade – torre eólica ou conjunto de torres eólicas, faziam parte de uma unidade funcionalmente independente, pelo que constituíam um prédio susceptível de pagamento de Imposto Municipal sobre imóveis - IMI. Tal entendimento da A.T., bem como as suas posteriores avaliações para cálculo do valor tributário, mereceram da parte das empresas dos equipamentos dos Parques eólicos uma vigorosa contestação jurídica, cujo epílogo acabou por ter êxito no Supremo Tribunal Administrativo - STA a favor das mesmas.
Da controversa inicial e da sua posteriori litigância judicial, a sentença do STA foi demolidora. Segundo o acórdão, cuja votação foi unânime entre os Juízes Conselheiros, estes consideraram: “os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados, como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a referida actividade económica …” e, consequentemente não são susceptíveis de pagamento de IMI.
Governo é fraco com os fortes, mas quer ser forte com os “fracos”, isto é, com as comunidades locais. Na sequência desta derrota, a Autoridade Tributária emitiu, em 8 de Setembro, aquilo a que designou “Ficha Doutrinária”. Perante a derrota que teve com as Empresas Eólicas a AT prepara-se para tributar, em sede de IMI, os compartes organizados em comunidades locais que sejam detentores de imóveis comunitários e que tenham acordado a realização de cessão de exploração a terceiros para instalação de equipamentos produtores de energia com base no vento. Isto é, a carga fiscal que inicialmente iria incidir sobre as empresas eólicas passará a incidir sobre os parcos recursos das comunidades locais. A concretizar-se tal operação será mais uma machadada nos territórios do Norte e Centro do País, regiões com baixíssima densidade demográfica, com uma grave falta de emprego, uma economia rural a definhar, a sofrerem com a inexistência de serviços públicos e com uma população envelhecida à espera da morte na soleira da porta. Caso esta situação vá avante estamos perante uma profunda, revoltante e iniqua injustiça fiscal contra as Comunidades Locais.
O Governo não pode olvidar, que os imóveis comunitários, onde está instalada a maioria dos parques eólicos, são meios de produção comunitários, integram o sector não lucrativo da economia social e estão consagrados na Constituição da República Portuguesa, enquanto património das Comunidades Locais. As receitas, geradas pela administração dos baldios, não são distribuíveis e têm que ser investidas na valorização económica, social, cultural e ambiental em benefício das comunidades locais. Com efeito, como consta no seu artigo 3 da Lei 75/2017, os baldios são, em regra, logradouro comum dos compartes para a apascentação de gados, recolha de lenha e matos, culturas e caça, produção eléctrica e todas as suas outras actuais efuturas potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais.
O legislador, no seu artigo 16º da Lei dos Baldios, ao definir os benefícios fiscais às Comunidades Locais que possuem e gerem baldios e isentá-las da sua tributação, fê-lo pela natureza das receitas e a sua aplicação em fins socialmente relevantes, que são fins de utilidade pública e por isso integram o sector não lucrativo da economia do País.
Os municípios já obtém rendimentos pelo licenciamento dos parques eólicos – 2,5% do rendimento da energia produzida!
A Autoridade Tributária e o Governo, com esta forma algo inovadora de parcelamento nos terrenos comunitários, pretende autonomizar pequenas parcelas, destacando-as com a classificação de prédios urbanos para efeitos de aplicação do IMI. Todavia, esquece-se que tal destaque de parcelamento, mesmo sendo um baldio, constitui pretensão contrária ao que prevê o artigo 1376º do Código Civil e de mais legislação em vigor. Os baldios são em geral terra de sequeiro, não podendo da sua divisão resultar áreas inferiores a 60 ou 30 hectares.
Estas áreas em geral são manifestamente superiores às áreas ocupadas pelos parques eólicos. Esta é uma manobra assaz interessante da A.T., com esta sábia inovação pretende-se cobrar às Comunidades Locais o Imposto Municipal sobre os Imóveis que o Supremo Tribunal Administrativo impediu, por força de sua sentença, que fosse aplicado às empresas das eólicas.
A BALADI, ao mesmo tempo que exorta os representantes das Comunidades Locais a promoverem a realização de Assembleias de Compartes com vista à informação e esclarecimento dos compartes sobre este assunto, lutará incansavelmente contra mais este atentado que fragiliza e debilita a economia dos Povos serranos, utilizando todos os meios que estão ao seu alcance, designadamente os tribunais para impedir que se consuma mais um atentado contra os povos dos Baldios e a sua economia local.


Vila Real, 26 de Novembro de 2020
A Direcção da BALADI

COMUNICADO